Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro, que aprova o estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal e define o respectivo processo de acreditação
Objecto e âmbito
A aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro, à Região Autónoma dos Açores faz-se de acordo com as adaptações constantes do presente diploma.
Reportório regional de actividades artesanais
Na Região Autónoma dos Açores, a actividade desenvolvida de acordo com as condições previstas no Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro, deverá constar de um reportório regional de actividades artesanais, a publicar nos termos previstos no artigo 6.º do presente diploma.
Registo regional do artesanato
É criado o registo regional do artesanato, que integrará o reportório regional de actividades artesanais previsto no artigo anterior e que se destina à inscrição dos artesãos e das unidades produtivas artesanais acreditadas nos termos previstos, respectivamente, nos artigos 10.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro.
Adaptação de competências
Regime transitório
Os artesãos detentores do cartão de artesão emitido nos termos do Decreto Regulamentar Regional n.º 74/88/A, de 6 de Dezembro, deverão, no prazo de um ano a contar da publicação das normas regulamentadoras necessárias à execução deste diploma, sujeitar-se ao novo regime de acreditação, sob pena de caducidade daquela certificação.
Regulamentação
No prazo de 180 dias a contar da publicação do presente diploma serão aprovadas as normas regulamentares necessárias à execução das disposições nele contidas no que respeita à definição e elaboração do reportório regional das actividades artesanais, ao processo de acreditação dos artesãos e das unidades produtivas artesanais e à organização e funcionamento do registo regional do artesanato.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 27 de Setembro de 2001.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Outubro de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.