Os artigos 5.º e 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2000/M, de 1 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A transição a que se refere o número anterior será feita de acordo com as seguintes regras:
- a)De imediato, desde que habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e antiguidade igual ou superior a um ano na carreira, ou desde que, não cumprindo o requisito da habilitação, tenham antiguidade igual ou superior a três anos na carreira;
- b)À medida que perfizerem um ano de antiguidade na carreira, desde que habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente;
- c)À medida que perfizerem três anos de antiguidade na carreira, nos restantes casos.
- 5 -(Anterior n.º 6.)
- 6 -(Anterior n.º 7.)
Artigo 11.º
[...]
O presente diploma produz efeitos remuneratórios reportados a 1 de Novembro de 1999, no que respeita à transição prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º, e à data em que ficar preenchido o requisito da antiguidade, no que respeita à transição estabelecida nas alíneas b) e c) do mesmo número e artigo.