Os dirigentes desportivos em regime de voluntariado gozam do direito de marcação de período de férias adequado ao exercício da sua actividade, desde que essa marcação não acarrete problemas na organização do plano geral de férias da entidade em que exercem actividade profissional.
Artigo 11.º — Marcação de férias
Vigente desde: 16/11/2002
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Em vigor desde 16/11/2002