- 1 -Consideram-se dirigentes desportivos em regime de voluntariado aqueles que não recebem qualquer tipo de remuneração pelo desempenho da respectiva actividade.
- 2 -Não são consideradas remunerações, para o efeito do disposto no número anterior, as importâncias recebidas para reembolso de despesas efectuadas no exercício da actividade dirigente.
Artigo 5.º — Dirigentes desportivos em regime de voluntariado
Vigente desde: 16/11/2002
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Em vigor desde 16/11/2002