Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 13.º, 15.º e 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/91/M, de 2 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O Laboratório Regional de Engenharia Civil, abreviadamente designado por LREC, é uma pessoa colectiva pública dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sujeita à tutela do Governo Regional da Madeira, através do Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes.
- 2 -O LREC exerce a sua acção com subordinação aos princípios da investigação científica e desenvolvimento tecnológico e aos princípios aplicáveis às instituições públicas de investigação, definidos no Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de Abril.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -O LREC tem por fim promover e coordenar a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico, bem como outras actividades científicas e técnicas necessárias ao progresso da Região Autónoma da Madeira e à boa prática da engenharia civil.
- 2 -O LREC exerce, fundamentalmente, a sua acção nos domínios das obras públicas, da habitação, do urbanismo, do ambiente, da indústria dos materiais e componentes para a construção, e dos recursos naturais e nos campos relacionados com os sectores produtivos e com infra-estruturas sócio-económicas.
- 3 -A actividade do LREC visa essencialmente a qualidade e a segurança das obras, a protecção e a reabilitação do património natural e construído e a modernização e inovação tecnológicas do sector da construção.
- 4 -(Anterior n.º 2.)
- 5 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 3.º
[...]
Para o exercício das suas atribuições, o LREC dispõe dos seguintes órgãos:
- a)Director;
- b)Conselho administrativo;
- c)Conselho de orientação;
- d)Conselho científico;
- e)Comissão de acompanhamento.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O conselho administrativo é constituído por:
- a)Director, que preside, ou, nas suas faltas ou impedimentos, o seu substituto;
- b)Director de serviços responsável pelas áreas administrativa e financeira;
- c)Chefe de divisão responsável pelo orçamento e contabilidade.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 6.º
Conselho de orientação
- 1 -O conselho de orientação é um órgão de consulta sobre as grandes linhas que devem orientar a acção do LREC nos diversos domínios da sua actividade, assegurando uma eficaz articulação de vários departamentos da administração regional autónoma na actividade do LREC.
- 2 -O conselho de orientação é constituído por:
- a)Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes, ou um seu representante, que preside;
- b)Director;
- c)Directores regionais e equiparados do âmbito da Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes;
- d)Um representante da Vice-Presidência do Governo Regional;
- e)Um representante da Secretaria Regional do Plano e Finanças;
- f)Um representante da Secretaria Regional da Educação;
- g)Um representante da ASSICOM - Associação da Indústria, Associação da Construção da Região Autónoma da Madeira.
- 3 -O presidente do conselho de orientação pode convidar a participar nas reuniões do conselho um representante do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, nos termos e condições definidos em protocolo a celebrar entre ambas as instituições.
- 4 -O presidente do conselho de orientação pode convidar a participar nas reuniões do conselho, sem direito a voto, outras individualidades cuja presença seja considerada conveniente em razão das matérias a tratar.
- 5 -Os membros do conselho de orientação, com excepção do seu presidente, são nomeados pelo membro do Governo Regional respectivo ou pela instituição que representam, por solicitação do membro do Governo Regional da tutela, e os seus mandatos têm a duração de três anos, renováveis, continuando, porém, em exercício de funções até à sua efectiva substituição.
- 6 -As deliberações do conselho de orientação são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
- 7 -As demais normas de funcionamento do conselho de orientação constarão de regimento interno a elaborar pelo próprio conselho de orientação.
Artigo 13.º
Flexibilidade da gestão financeira e patrimonial
- 1 -O LREC rege-se, em matéria de aquisição de bens e serviços, pelo regime geral aplicável, com as especialidades consignadas no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de Abril.
- 2 -As regras especiais a que se reporta o número anterior aplicam-se aos procedimentos iniciados após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -...
- 3 -O LREC remeterá ao Gabinete de Estudos e Planeamento da Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes uma cópia dos documentos elaborados nos termos deste artigo.
Artigo 16.º
[...]
O património do LREC é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações afectos ou decorrentes das suas actividades e pelos que venham a ser-lhe atribuídos ou que adquira ou contraia no âmbito das funções que lhe estão cometidas.