Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 9/91/M, de 2 de Abril, relativo à estruturação do Laboratório Regional de Engenharia Civil como serviço personalizado da administração regional autónoma da Madeira
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 13.º, 15.º e 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/91/M, de 2 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O Laboratório Regional de Engenharia Civil, abreviadamente designado por LREC, é uma pessoa colectiva pública dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sujeita à tutela do Governo Regional da Madeira, através do Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes.
- 2 -O LREC exerce a sua acção com subordinação aos princípios da investigação científica e desenvolvimento tecnológico e aos princípios aplicáveis às instituições públicas de investigação, definidos no Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de Abril.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -O LREC tem por fim promover e coordenar a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico, bem como outras actividades científicas e técnicas necessárias ao progresso da Região Autónoma da Madeira e à boa prática da engenharia civil.
- 2 -O LREC exerce, fundamentalmente, a sua acção nos domínios das obras públicas, da habitação, do urbanismo, do ambiente, da indústria dos materiais e componentes para a construção, e dos recursos naturais e nos campos relacionados com os sectores produtivos e com infra-estruturas sócio-económicas.
- 3 -A actividade do LREC visa essencialmente a qualidade e a segurança das obras, a protecção e a reabilitação do património natural e construído e a modernização e inovação tecnológicas do sector da construção.
- 4 -(Anterior n.º 2.)
- 5 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 3.º
[...]
Para o exercício das suas atribuições, o LREC dispõe dos seguintes órgãos:
- a)Director;
- b)Conselho administrativo;
- c)Conselho de orientação;
- d)Conselho científico;
- e)Comissão de acompanhamento.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O conselho administrativo é constituído por:
- a)Director, que preside, ou, nas suas faltas ou impedimentos, o seu substituto;
- b)Director de serviços responsável pelas áreas administrativa e financeira;
- c)Chefe de divisão responsável pelo orçamento e contabilidade.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 6.º
Conselho de orientação
- 1 -O conselho de orientação é um órgão de consulta sobre as grandes linhas que devem orientar a acção do LREC nos diversos domínios da sua actividade, assegurando uma eficaz articulação de vários departamentos da administração regional autónoma na actividade do LREC.
- 2 -O conselho de orientação é constituído por:
- a)Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes, ou um seu representante, que preside;
- b)Director;
- c)Directores regionais e equiparados do âmbito da Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes;
- d)Um representante da Vice-Presidência do Governo Regional;
- e)Um representante da Secretaria Regional do Plano e Finanças;
- f)Um representante da Secretaria Regional da Educação;
- g)Um representante da ASSICOM - Associação da Indústria, Associação da Construção da Região Autónoma da Madeira.
- 3 -O presidente do conselho de orientação pode convidar a participar nas reuniões do conselho um representante do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, nos termos e condições definidos em protocolo a celebrar entre ambas as instituições.
- 4 -O presidente do conselho de orientação pode convidar a participar nas reuniões do conselho, sem direito a voto, outras individualidades cuja presença seja considerada conveniente em razão das matérias a tratar.
- 5 -Os membros do conselho de orientação, com excepção do seu presidente, são nomeados pelo membro do Governo Regional respectivo ou pela instituição que representam, por solicitação do membro do Governo Regional da tutela, e os seus mandatos têm a duração de três anos, renováveis, continuando, porém, em exercício de funções até à sua efectiva substituição.
- 6 -As deliberações do conselho de orientação são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
- 7 -As demais normas de funcionamento do conselho de orientação constarão de regimento interno a elaborar pelo próprio conselho de orientação.
Artigo 13.º
Flexibilidade da gestão financeira e patrimonial
- 1 -O LREC rege-se, em matéria de aquisição de bens e serviços, pelo regime geral aplicável, com as especialidades consignadas no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de Abril.
- 2 -As regras especiais a que se reporta o número anterior aplicam-se aos procedimentos iniciados após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -...
- 3 -O LREC remeterá ao Gabinete de Estudos e Planeamento da Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes uma cópia dos documentos elaborados nos termos deste artigo.
Artigo 16.º
[...]
O património do LREC é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações afectos ou decorrentes das suas actividades e pelos que venham a ser-lhe atribuídos ou que adquira ou contraia no âmbito das funções que lhe estão cometidas.
Ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/91/M, de 2 de Abril, e inseridos no seu título II, são aditados os artigos 6.º-A e 6.º-B, com a seguinte redacção:
Artigo 6.º-A
Conselho científico
- 1 -O conselho científico é o órgão consultivo em matéria de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, bem como de desenvolvimento de outras actividades científicas e técnicas.
- 2 -O conselho científico é constituído de acordo com o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de Abril.
- 3 -Sem prejuízo das suas competências em matéria de gestão do pessoal de investigação, nos termos decorrentes do estatuto respectivo, ao conselho científico compete:
- a)Pronunciar-se sobre a orientação geral das actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico do LREC;
- b)Emitir parecer sobre o orçamento privativo anual;
- c)Emitir parecer sobre os planos de actividades e financeiros anuais e plurianuais, nomeadamente no que respeita às actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico;
- d)Pronunciar-se, a solicitação do director, sobre a designação dos membros da comissão de acompanhamento;
- e)Aprovar o seu regulamento interno.
- 4 -O presidente do conselho científico é eleito de entre os seus membros, por escrutínio secreto e por maioria dos seus membros, por período de três anos, renováveis por iguais períodos.
- 5 -As deliberações do conselho científico são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
- 6 -As demais normas de funcionamento do conselho científico constarão do seu regulamento interno.
Artigo 6.º-B
Comissão de acompanhamento
- 1 -A comissão de acompanhamento é o órgão de avaliação interna da actividade do LREC e de aconselhamento do seu director.
- 2 -A comissão de acompanhamento é constituída por cinco individualidades exteriores ao LREC de reconhecida competência nas áreas da ciência e tecnologia.
- 3 -A designação dos membros da comissão de acompanhamento, incluindo a designação do respectivo presidente, é proposta pelo director, ouvido o conselho científico, e homologada pelo membro do Governo Regional da tutela.
- 4 -O mandato dos membros da comissão de acompanhamento tem a duração de três anos, podendo ser renovado por iguais períodos.
- 5 -As deliberações da comissão de acompanhamento são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
- 6 -As demais normas de funcionamento da comissão de acompanhamento constarão de regimento interno a elaborar pela própria comissão de acompanhamento.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Decreto Legislativo Regional n.º 9/91/M, de 2 de Abril, com as alterações introduzidas pelo presente diploma e com as necessárias correcções materiais, é republicado em anexo, sendo renumerado na decorrência dos novos artigos aditados pelo artigo 2.º
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional em 11 de Junho de 2003.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, em exercício, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 2 de Julho de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO
Decreto Legislativo Regional n.º 9/91/M
de 2 de Abril
Natureza
Atribuições
Órgãos
Para o exercício das suas atribuições, o LREC dispõe dos seguintes órgãos:
Director
Conselho administrativo
Conselho de orientação
Conselho científico
Comissão de acompanhamento
Serviços
O LREC dispõe de serviços operativos e serviços de apoio, estruturados em departamentos, centros e direcções de serviços, sendo a respectiva orgânica aprovada por decreto regulamentar regional.
Quadro
O quadro de pessoal do LREC constará de anexo ao decreto regulamentar regional referido no artigo anterior.
Regime
O regime aplicável ao pessoal do LREC será o estabelecido no diploma a que se refere o artigo 9.º
Disciplina de gestão financeira
A gestão financeira do LREC será disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
Elaboração e aprovação dos orçamentos
A elaboração e aprovação do orçamento privativo, bem como as alterações orçamentais, obedecerão ao legalmente fixado para os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.
Receitas e despesas
Flexibilidade da gestão financeira e patrimonial
Destino dos saldos anuais
Os saldos apurados no fim de cada ano económico transitam para o ano seguinte, a fim de serem utilizados pelo LREC, salvo os relativos às dotações inscritas no Orçamento da Região, cujos montantes serão repostos nos respectivos cofres.
Aprovação de planos e relatórios
Património
O património do LREC é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações afectos ou decorrentes das suas actividades e pelos que venham a ser-lhe atribuídos ou que adquira ou contraia no âmbito das funções que lhe estão cometidas.
Actos notariais