- 1 -O LREC tem por fim promover e coordenar a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico, bem como outras actividades científicas e técnicas necessárias ao progresso da Região Autónoma da Madeira e à boa prática da engenharia civil.
- 2 -O LREC exerce, fundamentalmente, a sua acção nos domínios das obras públicas, da habitação, do urbanismo, do ambiente, da indústria dos materiais e componentes para a construção e dos recursos naturais e nos campos relacionados com os sectores produtivos e com infra-estruturas sócio-económicas.
- 3 -A actividade do LREC visa essencialmente a qualidade e a segurança das obras, a protecção e a reabilitação do património natural e construído e a modernização e inovação tecnológicas do sector da construção.
- 4 -Tendo em vista a realização do fim mencionado, incumbe ao LREC:
- a)Realizar investigações, estudos e ensaios de sua iniciativa ou solicitados por entidades públicas ou privadas, e bem assim acordar ou contratar a realização daquelas acções com as mesmas entidades, quando de interesse para os seus programas de acção;
- b)Efectuar estudos de investigação e desenvolvimento no âmbito da normalização e regulamentação técnicas de especificidades regionais e elaborar a respectiva documentação em colaboração com os competentes organismos nacionais;
- c)Proceder ao estudo e observação de comportamento das obras, com vista a informar acerca das suas condições de segurança e de durabilidade;
- d)Efectuar a qualificação de laboratórios privados que exerçam actividade na Região no âmbito do seu domínio de actuação;
- e)Promover a difusão de conhecimentos e de resultados obtidos em actividades próprias ou alheias e recolher, classificar, publicar e difundir bibliografia e outros elementos de informação técnica;
- f)Emitir pareceres, responder a consultas e prestar colaboração dentro do seu campo de actividade;
- g)Contribuir para o aperfeiçoamento e especialização de quadros técnicos, nomeadamente através de colaboração ao ensino universitário e técnicos de todos os graus;
- h)Defender a propriedade intelectual dos seus estudos e projectos;
- i)Manter intercâmbio com os meios científicos e técnicos afins;
- j)Dar apoio à produção e exportação de serviços e bens ligados à engenharia civil e à indústria da construção;
- l)Prestar colaboração a outros serviços ou entidades, bem como a iniciativas e actividades que sirvam os seus fins;
- m)Conceder prémios e outras recompensas, segundo disposições fixadas em regulamento a aprovar pelo membro do Governo Regional da tutela;
- n)Promover o aperfeiçoamento do seu pessoal, especialmente mediante a frequência de cursos e estágios noutros organismos;
- o)Providenciar os meios técnicos e materiais necessários para o seu adequado funcionamento.
- 5 -Serão ainda atribuições do LREC aquelas que lhe forem cometidas pelo Governo Regional.
Artigo 2.º — Atribuições
Vigente desde: 24/07/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/2003