- 1 -O LREC é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director regional e nomeado nos mesmos termos deste.
- 2 -Ao director, no desempenho das suas funções, compete, designadamente:
- a)Superintender em todos os serviços do LREC e assegurar o seu correcto funcionamento;
- b)Coordenar a preparação dos planos de actividades do LREC, submetê-los à aprovação do membro do Governo Regional da tutela e assegurar a sua execução;
- c)Submeter à aprovação do membro do Governo Regional da tutela os projectos de orçamentos, os planos financeiros e as contas de gerência;
- d)Autorizar ou propor, nos termos da lei geral, a aquisição de equipamento necessário ao funcionamento do LREC;
- e)Representar o LREC em juízo ou fora dele;
- f)Celebrar contratos no âmbito da realização de estudos e obras e da prestação de serviços;
- g)Praticar os actos necessários à gestão do pessoal, de acordo com os poderes que lhe estão conferidos por lei.
- 3 -O director será coadjuvado no exercício das suas funções pelos chefes de departamento por ele designados, sendo substituído, nas suas faltas ou impedimentos, por aquele que, de entre estes, for designado por despacho do membro do Governo Regional da tutela.
- 4 -O director poderá delegar, com ou sem poderes de subdelegação, o exercício de parte da sua competência nos chefes de departamento.
Artigo 4.º — Director
Vigente desde: 24/07/2003
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Em vigor desde 24/07/2003