- 1 -A apresentação dos requerimentos para licenciamento, provisório ou definitivo, a realização das vistorias necessárias, seja a requerimento dos interessados ou por iniciativa da entidade licenciadora, a emissão de alvarás, bem como a sua renovação ou manutenção em vigor por períodos anuais, e todas as alterações à situação jurídica anteriormente definida estão sujeitas ao pagamento das taxas para os casos previstos no quadro anexo a este Regulamento e que dele faz parte integrante.
- 2 -No caso de taxas que sejam devidas por actos praticados por iniciativa da DRCIE, nomeadamente vistorias, o não pagamento dos montantes devidos faz os incumpridores incorrerem nas coimas previstas.
Artigo 11.º — Taxas
Vigente desde: 02/08/2004
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Em vigor desde 02/08/2004