Aprova o Regulamento de Licenciamento de Parques Empresariais na Região Autónoma da Madeira
É aprovado o Regulamento de Licenciamento de Parques Empresariais na Região Autónoma da Madeira, cujo texto consta em anexo.
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 22 de Junho de 2004.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 12 de Julho de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO
REGULAMENTO DE LICENCIAMENTO DE PARQUES EMPRESARIAIS NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Objecto
O presente Regulamento disciplina o licenciamento de parques empresariais na Região Autónoma da Madeira.
Parques empresariais
Os parques empresariais são zonas territorialmente delimitadas e, em princípio, vedadas, devidamente infra-estruturadas, onde se exercem actividades de natureza industrial, comercial e de serviços.
Conceito jurídico de parque empresarial
Âmbito territorial
Um parque empresarial pode considerar áreas geográficas não contíguas ou não contínuas, ou extensões por actividades próprias, nos termos em que tal seja aceite no deferimento de licenciamento e devidamente identificado no respectivo alvará.
Condições técnicas e físicas desejáveis
Legitimidade activa
O licenciamento é requerido pela pessoa jurídica interessada na exploração do parque empresarial, e que demonstre ter título suficiente para a plena instalação, e respectiva fruição, dos locais onde se localiza a zona em causa.
Individualização do objecto do requerimento
O pedido é feito, em cada requerimento, para um só parque empresarial.
Titularização do licenciamento
Teor obrigatório do alvará
O alvará especificará os termos em que o licenciamento é concedido, se é provisório ou definitivo, as eventuais condições a que esteja sujeito, o prazo de validade e todas as restantes informações que sejam consideradas úteis à regularidade do exercício da actividade.
Modelo do alvará
O modelo de alvará é aprovado por portaria do Vice-Presidente do Governo Regional.
Taxas
Responsabilidade
Dever de colaboração com as autoridades
O titular ou ex-titular de uma licença, nos termos deste Regulamento, tem o dever de colaborar com todas as autoridades administrativas e, em especial, com a DRCIE, facultando o acesso às instalações do parque empresarial, bem como à documentação de que a fiscalização deva ter conhecimento, para poder cumprir as suas obrigações.
Entidade licenciadora
A instalação ou ampliação de parques empresariais está sujeita a licenciamento da DRCIE, sendo os poderes respectivos exercidos por quem tenha competência em relação à matéria, de acordo com este Regulamento, com as normas estatutárias do serviço e com as delegações e subdelegações de competência que estejam em vigor.
Relação com outras entidades administrativas
Licenciamento provisório e definitivo
Os parques empresariais podem ser objecto de licenciamento provisório e de licenciamento definitivo.
Licenciamento provisório
O licenciamento é provisório quando o parque empresarial não esteja ainda em condições de ser, para ele, requerido o licenciamento definitivo.
Requisitos do licenciamento provisório
Pode deferir-se o licenciamento provisório sempre que o parque empresarial reúna condições para funcionamento parcial ou sempre que, tratando-se de reconversão de instalações industriais anteriores, as mesmas se possam manter em funcionamento idêntico, até que estejam reunidas as condições para ser requerido o licenciamento definitivo.
Conversão do pedido de licenciamento definitivo em provisório
Limite temporário do licenciamento provisório
O licenciamento provisório é por prazo fixo, não podendo exceder dois anos, e sendo renovável por uma só vez, devendo ser requerida tal renovação com pelo menos 40 dias úteis de antecedência em relação ao respectivo termo de validade.
Risco e responsabilidade do titular de licenciamento provisório
Durante o período de licenciamento provisório, todas as actividades correrão por conta e risco agravado do requerente do licenciamento.
Passagem do licenciamento provisório a definitivo
Cabe ao promotor do parque empresarial requerer a passagem do licenciamento provisório a licenciamento definitivo, quando estejam reunidas as condições para tal.
Não reembolso de despesas
Nos casos em que o promotor não consiga cumprir as condições para requerer o licenciamento definitivo, a Região não reembolsa as despesas que este haja efectuado durante o período do licenciamento provisório, incluindo as taxas pagas.
Licenciamento definitivo imediato
Deve ser requerido, de imediato, o licenciamento definitivo, sempre que o promotor demonstre que está nas condições para o efeito.
Modelos de requerimentos
Instrução do pedido para licenciamento definitivo
Instrução de pedido para licenciamento provisório
Instrução do pedido de alteração das condições de operação de parque empresarial já licenciado
Caso haja motivo para alteração das condições de operação de parque empresarial já licenciado, o requerente instruirá o seu pedido com os elementos demonstrativos dessa alteração, coerentemente com a documentação concretizada no artigo 26.º
Instrução do pedido de ampliação de parque empresarial
O requerimento para ampliação de parque empresarial deverá ser instruído nos termos do artigo anterior, devidamente adaptado à realidade em causa.
Contingência do licenciamento provisório
Objectivos parcelares
A DRCIE pode sujeitar ao cumprimento de objectivos parcelares o deferimento do pedido de licenciamento provisório, ou definitivo, desde que proporcionais aos objectivos de interesse público de desenvolvimento económico-social da Região Autónoma da Madeira.
Sanção específica por incumprimento de objectivos parcelares
Vistoria inicial
Licenciamento definitivo
O licenciamento definitivo é válido por períodos de seis anos, sucessivamente renováveis, sendo que é obrigatória a realização de uma vistoria, a realizar até três meses antes de expirar cada período, de modo a verificar que se encontram cumpridos os padrões de qualidade que justificaram o deferimento inicial.
Vistorias sucessivas
Após o decurso de cada período de dois anos de vigência da licença definitiva, será efectuada uma vistoria para aferir do cumprimento das condições concretas do exercício da actividade e do cumprimento, em geral, do disposto na lei.
Comunicação dos resultados das vistorias
Os resultados das vistorias serão sempre comunicados pela DRCIE aos interessados, no prazo de 15 dias úteis sobre a elaboração do auto.
Audiência prévia
Sempre que a decisão não seja favorável, ou não seja correspondente às condições do pedido do requerente, será realizada audiência prévia do interessado.
Caução e seguros
Proibição de transmissibilidade
A licença, provisória ou definitiva, não é transmissível. Qualquer acto que seja praticado com esse objectivo, directa ou indirectamente, total ou parcialmente, é nulo, excepto para efeitos de aplicação de coimas.
Contratos de gestão de parques empresariais
Sempre que a entidade promotora, após o devido licenciamento, pretenda realizar negócio jurídico que tenha por objecto a gestão por terceiro do parque empresarial, deve recolher autorização para o efeito junto da entidade licenciadora.
Proibição da cessão da posição contratual
É proibida a cessão da posição contratual, por parte da entidade que deva, nos termos de um contrato de gestão, administrar um parque empresarial. É nulo qualquer acto que seja praticado com esse objectivo, directa ou indirectamente, total ou parcialmente.
Deferimento da autorização
Contrato de gestão inicial
Quando a entidade que requeira o licenciamento pretenda, desde logo, celebrar contrato de gestão do parque empresarial em causa, fará constar essa intenção dos documentos que instruem o seu pedido, nos termos do artigo 26.º, identificando a entidade que assumirá obrigações de gestão.
Responsabilidade solidária
As entidades que assumam obrigações de gestão de parques empresariais, nos termos dos artigos anteriores, respondem solidariamente com a entidade titular da licença por todas as acções e omissões relativas à regularidade do exercício da actividade em causa.
Menção obrigatória no alvará
A autorização, pela DRCIE, da celebração do contrato de gestão do parque empresarial será mencionada no alvará respectivo, mediante averbamento que identificará a entidade administrante.
Critérios de apreciação
Na apreciação dos pedidos de licenciamento de parques empresariais, a DRCIE considerará, pela seguinte ordem decrescente de importância, os seguintes factores:
Apreciação liminar
No prazo de 15 dias úteis, a DRCIE verifica a conformidade formal do pedido face ao conjunto documental oferecido pelo requerente, solicitando-lhe, se tal for o caso, a apresentação dos elementos em falta, no prazo de 45 dias úteis, sob pena de caducidade do requerido.
Prazo de apreciação
O pedido de licenciamento provisório deverá ser decidido no prazo máximo de 60 dias úteis, sobre a apresentação de um pedido de licenciamento devidamente instruído, período durante o qual a DRCIE deverá receber os pareceres legalmente necessários.
Fiscalização
Suspensão da licença
Fundamentação e notificação
A suspensão tem de ser devidamente fundamentada, com as razões pertinentes de facto e de direito, e notificada ao titular da licença, na morada que dele conste no respectivo alvará.
Titular ausente
Caso o titular não tenha representante na morada indicada, desse facto será elaborado auto e, em caso de perigo para a segurança de bens ou pessoas, é tomada posse administrativa das instalações.
Assunção da gestão
A suspensão provoca a assunção da gestão do parque empresarial por pessoa, singular ou colectiva, nomeada pela DRCIE, pelo período máximo de 90 dias úteis e a expensas do titular da licença. A garantia prevista no artigo 38.º pode ser executada para providenciar o pagamento dessas despesas de assunção de gestão.
Caducidade especial da licença
Findo o prazo constante do artigo anterior, sem que o titular da licença consiga resolver as razões que justificaram a suspensão, caducará a licença e cessará a posse administrativa.
Revogação da licença
A licença poderá ser revogada pela DRCIE, sempre que ocorram as seguintes situações:
Cassação e entrega dos alvarás
Co-existência de responsabilidade contra-ordenacional e aplicação de sanções administrativas
A efectivação da responsabilidade contra-ordenacional não exime o infractor perante responsabilidades de outra natureza nem inibe a DRCIE, através dos órgãos competentes para o efeito, de aplicar qualquer outro tipo de sanções, ou quaisquer reacções jurídicas negativas, previstas no presente Regulamento.
Contra-ordenações
São consideradas como infracções de natureza contra-ordenacional as seguintes:
Punição da negligência
A negligência é sempre punível nas contra-ordenações previstas neste diploma.
Coimas
Apreensão provisória de objectos
Sanções acessórias
Quando a gravidade das infracções ao disposto no presente diploma o justifique, no entender do director regional do Comércio, Indústria e Energia, poderão ainda ser determinadas como sanções acessórias as seguintes, sendo a sua incidência e aplicação enquadrada pelos requisitos da lei geral:
Órgão competente para a aplicação das coimas
É competente para a aplicação das coimas o director regional do Comércio, Indústria e Energia.
Órgãos competentes para a instrução do processo
Para a instrução dos processos contra-ordenacionais são competentes os órgãos da estrutura da DRCIE, a quem tal tarefa seja cometida por lei, regulamento ou disposição do director regional do Comércio, Indústria e Energia.
Entidades sujeitas ao regime de responsabilidade contra-ordenacional
Produto das coimas
O produto das coimas constitui receita da Região Autónoma da Madeira.
Regime subsidiário
Em tudo o que não se encontre previsto no presente Regulamento relativo à matéria de contra-ordenações aplica-se o respectivo regime geral em vigor.
Subordinação legal
O presente Regulamento conforma-se com o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 28/2001/M, de 28 de Agosto, na versão que resultou do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2002/M, de 17 de Julho, que instituiu o serviço público de criação, instalação, gestão, exploração e promoção de parques empresariais, a respectiva concessão e a sociedade dela titular, a MPE - Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S. A., mantendo-se inalteradas as condições jurídicas e materiais definidas por esse diploma legislativo.
Concorrência
A actividade da MPE - Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S. A., exerce-se em regime de concorrência com os promotores de parques empresariais, licenciados nos termos do presente Regulamento.
Serviço público
Os parques empresariais que não façam parte da rede da MPE - Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S. A., não integram o serviço público de criação, instalação, gestão, exploração e promoção de parques empresariais.
Extensão da concessão
A extensão de exclusividade do serviço público, nos limites contidos no Decreto Legislativo Regional n.º 28/2001/M, de 28 de Agosto, implica o licenciamento do parque empresarial, ou dos parques empresariais, sucessivamente em causa, por parte da entidade licenciadora, desde que estejam cumpridas as condições gerais do exercício da actividade.
Licenciamento definitivo do Parque Empresarial da Zona Oeste e do Parque Empresarial da Cancela
A MPE - Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S. A., requererá, quando entender oportuno, o licenciamento definitivo do Parque Empresarial da Zona Oeste e do Parque Empresarial da Cancela.
Subconcessões
Nos casos em que ocorra a subconcessão, de acordo com o modelo previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 28/2001/M, de 28 de Agosto, será esse facto averbado no respectivo alvará de licenciamento.
Competências da DRCIE
O presente diploma constitui título suficiente para a criação, extensão ou alteração de competências da DRCIE, e dos seus órgãos, em tudo o que seja necessário para o cumprimento das normas para licenciamento e ampliação de parques empresariais, e que esteja expressamente previsto neste articulado.
Taxas
(ver quadro no documento original)
Os montantes atrás referidos são actualizados a 1 de Março de cada ano, de acordo com o valor da inflação nacional do ano civil imediatamente anterior, segundo os resultados do IPC (índice de preços ao consumidor), divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística, ou organismo que nesta função o venha a substituir.