- 1 -A apreciação do pedido de licenciamento provisório é produzida tendo em conta a capacidade que se antecipe de a entidade requerente poder concretizar o projecto a que se propõe.
- 2 -Salvo casos excepcionais, devidamente justificados, não deve ser deferido um pedido de licenciamento provisório caso não se antecipe objectivamente a capacidade da entidade promotora para vir a requerer, posteriormente, o licenciamento definitivo.
Artigo 30.º — Contingência do licenciamento provisório
Vigente desde: 02/08/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2004