A DRCIE pode sujeitar ao cumprimento de objectivos parcelares o deferimento do pedido de licenciamento provisório, ou definitivo, desde que proporcionais aos objectivos de interesse público de desenvolvimento económico-social da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 31.º — Objectivos parcelares
Vigente desde: 02/08/2004
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Em vigor desde 02/08/2004