A licença, provisória ou definitiva, não é transmissível. Qualquer acto que seja praticado com esse objectivo, directa ou indirectamente, total ou parcialmente, é nulo, excepto para efeitos de aplicação de coimas.
Artigo 39.º — Proibição de transmissibilidade
Vigente desde: 02/08/2004
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Em vigor desde 02/08/2004