As entidades que assumam obrigações de gestão de parques empresariais, nos termos dos artigos anteriores, respondem solidariamente com a entidade titular da licença por todas as acções e omissões relativas à regularidade do exercício da actividade em causa.
Artigo 44.º — Responsabilidade solidária
Vigente desde: 02/08/2004
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Em vigor desde 02/08/2004