O pedido de licenciamento provisório deverá ser decidido no prazo máximo de 60 dias úteis, sobre a apresentação de um pedido de licenciamento devidamente instruído, período durante o qual a DRCIE deverá receber os pareceres legalmente necessários.
Artigo 48.º — Prazo de apreciação
Vigente desde: 02/08/2004
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Em vigor desde 02/08/2004