- 1 -Sempre que a DRCIE entenda que estão postos em causa os pressupostos do deferimento das licenças provisória ou definitiva, deve suspendê-la. Para tal, e desde que não haja prejuízo grave para o interesse público, definido na lei geral, promoverá a audiência prévia do interessado, nomeadamente para os efeitos dos artigos 53.º e 54.º deste Regulamento.
- 2 -O órgão competente para efectuar a suspensão da licença é o director regional do Comércio, Indústria e Energia.
Artigo 50.º — Suspensão da licença
Vigente desde: 02/08/2004
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Em vigor desde 02/08/2004