- 1 -Os comportamentos previstos nos dois artigos anteriores são puníveis com coimas de limite mínimo de (euro) 500, de limite máximo para as pessoas singulares de (euro) 20000 e de (euro) 100000 para pessoas colectivas.
- 2 -A entidade que aplique a coima deve ter em conta, na respectiva graduação, a sua gravidade, a intenção do agente infractor, a reincidência face a comportamentos anteriores, a disponibilidade prática e efectiva para corrigir os actos lesivos, evitando a sua repetição, e o benefício económico que retirou da prática da contra-ordenação.
- 3 -Se o agente retirou da infracção um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode este elevar-se até ao montante do benefício, não devendo todavia a elevação exceder um terço dos limites máximos previstos no n.º 1 deste artigo.
- 4 -Em caso de responsabilidade solidária, tal como prevista no artigo 65.º, as pessoas singulares em causa estão sujeitas ao regime de incidência das coimas para pessoas colectivas.
Artigo 60.º — Coimas
Vigente desde: 02/08/2004
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