Quando a gravidade das infracções ao disposto no presente diploma o justifique, no entender do director regional do Comércio, Indústria e Energia, poderão ainda ser determinadas como sanções acessórias as seguintes, sendo a sua incidência e aplicação enquadrada pelos requisitos da lei geral:
- a)Interdição do exercício da exploração e gestão de parques empresariais pelo período máximo de dois anos sobre a aplicação da coima;
- b)Perda, a favor da Região Autónoma da Madeira, do equipamento utilizado na prática da infracção.