Para a instrução dos processos contra-ordenacionais são competentes os órgãos da estrutura da DRCIE, a quem tal tarefa seja cometida por lei, regulamento ou disposição do director regional do Comércio, Indústria e Energia.
Artigo 64.º — Órgãos competentes para a instrução do processo
Vigente desde: 02/08/2004
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