Nos casos em que ocorra a subconcessão, de acordo com o modelo previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 28/2001/M, de 28 de Agosto, será esse facto averbado no respectivo alvará de licenciamento.
Artigo 73.º — Subconcessões
Vigente desde: 02/08/2004
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Em vigor desde 02/08/2004