- 1 -O conselho de administração é constituído pelo presidente e por dois vogais, eleitos em assembleia geral.
- 2 -As vagas ou impedimentos definitivos que ocorram no conselho de administração serão preenchidas por cooptação dos administradores em exercício, desde que estes sejam em número suficiente para o conselho poder funcionar e deliberar.
- 3 -Com respeito pelas limitações impostas por lei, o conselho de administração poderá delegar as suas competências de gestão corrente da sociedade em um ou mais administradores e, bem assim, poderá encarregá-los de se ocuparem de certas matérias de administração.
Artigo 12.º — Conselho de administração
Vigente desde: 22/07/2005
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Em vigor desde 22/07/2005