- 1 -A assembleia geral deverá ser convocada sempre que a lei o determine ou quando tal for solicitado pelo conselho de administração, pelo fiscal único ou por accionistas que representem, pelo menos, 5% do capital social.
- 2 -Sem prejuízo das deliberações unânimes, as reuniões da assembleia geral serão convocadas pelo presidente da mesa, mediante carta registada com aviso de recepção remetida com a antecedência mínima de 21 dias em relação à data prevista.
- 3 -Da convocatória constarão especificadamente os assuntos da ordem de trabalhos.
Artigo 8.º — Reuniões
Vigente desde: 22/07/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/2005