Os artigos 6.º e 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2002/M, de 23 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
Condições para a autorização
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Financiamento de operações de reestruturação de sectores económicos tradicionais, sociais, culturais e ambientais;
- e)Operações de substituição de empréstimos já avalizados, desde que daí não resulte o acréscimo dos valores inicialmente avalizados;
- f)Operações de substituição de empréstimos não avalizados contraídos por entidades com capitais maioritariamente públicos que tenham respeitado um dos objectivos definidos nas alíneas anteriores e desde que daí resulte a melhoria global das condições financeiras dos empréstimos a amortizar.
- 3 -Apenas nos casos previstos nas alíneas c) e d) do número anterior, a garantia prestada pela Região poderá ser concedida para garantir operações tendentes a mero reforço de tesouraria da entidade beneficiária.
Artigo 13.º
Utilização do crédito
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A utilização do crédito carece da prévia autorização da secretaria regional com a tutela das finanças, a qual poderá delegar esta competência na secretaria regional com a tutela do sector de actividade da entidade beneficiária.