- 1 -A Assembleia Legislativa da Madeira fixará no decreto legislativo regional que aprova o orçamento da Região Autónoma da Madeira o limite máximo de avales a conceder em cada ano.
- 2 -Se o orçamento da Região Autónoma da Madeira não estiver em vigor no início do ano económico, poderá ser utilizado, por duodécimos, o limite fixado no orçamento do ano anterior.
Artigo 3.º — Limite máximo para a concessão de avales pela Região
Vigente desde: 24/11/2005
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Em vigor desde 24/11/2005