Ao artigo 441.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, é aditado o n.º 2, com a seguinte redacção:
Artigo 441.º
Sorteio de árbitros
- 1 -...
- 2 -O sorteio dos árbitros processa-se nos termos previstos no artigo 410.º, sendo sorteado um árbitro efectivo, ficando os restantes como suplentes.