Adapta à Região Autónoma dos Açores o Código do Trabalho e a respectiva regulamentação
Objecto
O presente diploma adapta à Região Autónoma dos Açores a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho, e a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que procedeu à sua regulamentação, com a adequação decorrente das competências dos respectivos órgãos e serviços regionais.
Competências
Publicações
Admissibilidade de emissão de regulamentos de extensão
Admissibilidade de emissão de regulamentos de condições mínimas
Feriados
Para além dos feriados previstos no Código do Trabalho, acresce como feriado regional já consagrado a Segunda-Feira do Espírito Santo, considerado como Dia da Região Autónoma dos Açores.
Acréscimo à retribuição mínima mensal garantida
À retribuição mínima mensal garantida, a que se refere o artigo 266.º do Código do Trabalho, acresce, na Região Autónoma dos Açores, o valor percentual fixado nos termos de decreto legislativo regional próprio.
Alteração ao artigo 112.º do Código do Trabalho
Na Região Autónoma dos Açores, a alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do Trabalho passa a ter a seguinte redação:
'Artigo 112.º
[...]
Alteração ao artigo 215.º do Código do Trabalho
Na Região Autónoma dos Açores é alterado o n.º 2 e aditado o n.º 4 ao artigo 215.º do Código do Trabalho, passando a ter a seguinte redacção:
Artigo 215.º
Cumulação de férias
- 1 -...
- 2 -As férias podem, porém, ser gozadas no 1.º trimestre do ano civil seguinte em acumulação ou não com as férias vencidas no início deste, por acordo entre empregador e trabalhador.
- 3 -...
- 4 -Tem direito a cumular férias de dois anos o trabalhador que exerça a sua actividade na Região Autónoma dos Açores sempre que pretenda fazê-lo noutras ilhas da Região, na Região Autónoma da Madeira, no continente ou no estrangeiro.
Alteração ao artigo 570.º do Código do Trabalho
Na Região Autónoma dos Açores o n.º 3 do artigo 570.º do Código do Trabalho passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 570.º
Listas de árbitros
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Cada lista é composta por três árbitros e vigora durante um período de cinco anos.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Alteração ao artigo 410.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho
Na Região Autónoma dos Açores os n.os 2 e 4 do artigo 410.º passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 410.º
Sorteio de árbitros
- 1 -...
- 2 -O sorteio do árbitro efectivo e do suplente deve ser feito através de três bolas numeradas, correspondendo a cada número o nome de um árbitro.
- 3 -...
- 4 -Se um ou ambos os representantes não estiverem presentes, o secretário-geral do Conselho Regional de Concertação Estratégica designa funcionários do Conselho ou da secretaria regional responsável pela área laboral, em igual número, para estarem presentes no sorteio.
- 5 -...
- 6 -...
Aditamento ao artigo 441.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho
Ao artigo 441.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, é aditado o n.º 2, com a seguinte redacção:
Artigo 441.º
Sorteio de árbitros
- 1 -...
- 2 -O sorteio dos árbitros processa-se nos termos previstos no artigo 410.º, sendo sorteado um árbitro efectivo, ficando os restantes como suplentes.
Relatório de formação contínua
Relatório de segurança, higiene e saúde no trabalho
Mapa do quadro de pessoal
Balanço social
Destino das coimas
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente diploma, são revogados, designadamente, os seguintes diplomas: