Artigo 14.º
Mapa do quadro de pessoal
Redação registada como em vigor em 23/07/2010.
Esta redação foi substituída em 23/07/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -O mapa do quadro de pessoal, em relação a trabalhadores cujos postos de trabalho se situam na Região, deve ser elaborado por estabelecimento e enviado, no mês de Novembro de cada ano, às seguintes entidades:
- a)No caso de recurso a suporte de papel, dois exemplares aos serviços da Inspecção Regional do Trabalho da respectiva área, destinando-se um exemplar ao Observatório do Emprego e Formação Profissional, da Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional;
- b)No caso de recurso a meio informático, ao Observatório do Emprego e Formação Profissional em sítio da Internet devidamente publicitado.
- 2 -Os elementos necessários ao preenchimento do mapa de quadro de pessoal por meio informático são fornecidos pelo Observatório do Emprego e Formação Profissional, em endereço electrónico adequadamente publicitado.
- 3 -O Observatório do Emprego e Formação Profissional remete anualmente, em ficheiro informático, os quadros de pessoal às seguintes entidades:
- a)Ao departamento de estatística do ministério responsável pela área laboral;
- b)Às estruturas representativas dos trabalhadores e associações de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Estratégica do Conselho Regional de Concertação Estratégica.
- 4 -O serviço referido no número anterior remete ainda os quadros de pessoal a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo à Inspecção Regional do Trabalho.