- 1 -O mapa do quadro de pessoal, em relação a trabalhadores cujos postos de trabalho se situam na Região, deve ser elaborado por estabelecimento e enviado, no mês de Novembro de cada ano, às seguintes entidades:
- a)No caso de recurso a suporte de papel, dois exemplares aos serviços da Inspecção Regional do Trabalho da respectiva área, destinando-se um exemplar ao Observatório do Emprego e Formação Profissional, da Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional;
- b)No caso de recurso a meio informático, ao Observatório do Emprego e Formação Profissional em sítio da Internet devidamente publicitado.
- 2 -Os elementos necessários ao preenchimento do mapa de quadro de pessoal por meio informático são fornecidos pelo Observatório do Emprego e Formação Profissional, em endereço electrónico adequadamente publicitado.
- 3 -O Observatório do Emprego e Formação Profissional remete anualmente, em ficheiro informático, os quadros de pessoal às seguintes entidades:
- a)Ao departamento de estatística do ministério responsável pela área laboral;
- b)Às estruturas representativas dos trabalhadores e associações de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Estratégica do Conselho Regional de Concertação Estratégica.
- 4 -O serviço referido no número anterior remete ainda os quadros de pessoal a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo à Inspecção Regional do Trabalho.
Artigo 14.º — Mapa do quadro de pessoal
Versão 3Vigente desde: 23/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 23/07/2021
Revogado
Revogado de 23/07/2010 a 22/07/2021
Decreto Legislativo Regional n.º 24/2010/A - 1.ª Série(22/07/2010)
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