À retribuição mínima mensal garantida, a que se refere o artigo 266.º do Código do Trabalho, acresce, na Região Autónoma dos Açores, o valor percentual fixado nos termos de decreto legislativo regional próprio.
Artigo 7.º — Acréscimo à retribuição mínima mensal garantida
Vigente desde: 02/06/2006
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Em vigor desde 02/06/2006