- 1 -O incentivo a conceder ao investimento elegível para os projectos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º reveste a forma de subsídio não reembolsável e reembolsável sem juros, de acordo com os seguintes escalões de investimento:
- a)Até (euro) 200 000, subsídio não reembolsável, com as seguintes taxas de comparticipação:
- i)40 % para as ilhas de São Miguel, Terceira, Faial e Pico e 50 % para as restantes ilhas, no caso de projectos de investimento incluídos na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º, à excepção da classe 1581, e subalíneas iv) e v) da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º;
- ii)35 % para as ilhas de São Miguel, Terceira, Faial e Pico e 45 % para as restantes ilhas, no caso de projectos de investimento que visem a modernização e ou ampliação de empreendimentos incluídos na classe 1581 da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º e nas subalíneas ii) e iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º;
- iii)30 % para as ilhas de São Miguel, Terceira, Faial e Pico e 40 % para as restantes ilhas, no caso de projectos de investimento que visem a criação de empreendimentos incluídos na classe 1581 da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º e nas subalíneas ii) e iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º;
- b)Superior a (euro) 200 000 e inferior ou igual a (euro) 500 000, subsídio não reembolsável, com uma taxa base de 20 % para as ilhas de São Miguel, Terceira, Faial e Pico e 30 % para as restantes ilhas, e subsídio reembolsável, com uma taxa de comparticipação de 25 %;
- c)Superior a (euro) 500 000, subsídio não reembolsável, com uma taxa base de 15 %, acrescido do montante fixo de (euro) 25 000 para as ilhas de São Miguel, Terceira, Faial e Pico e 25 %, acrescido do montante fixo de (euro) 25 000, para as restantes ilhas, e subsídio reembolsável, com uma taxa de comparticipação de 25 %.
- a)Até (euro) 200 000, subsídio não reembolsável, com as seguintes taxas de comparticipação:
- 2 -Às taxas de incentivo não reembolsável referidas no número anterior podem ser acrescidas majorações, a definir na regulamentação deste subsistema, relativas à certificação da qualidade, eficiência energética, mais-valia ambiental, criação de emprego com habilitação adequada e localização do projecto.
- 3 -O prazo de financiamento do incentivo reembolsável é de 10 anos, dos quais os 3 primeiros são de carência de capital, contados a partir da data do primeiro pagamento do incentivo.
- 4 -O incentivo a conceder ao investimento elegível para os projectos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º reveste a forma de subsídio não reembolsável, com uma taxa de 40 % para as ilhas de São Miguel, Terceira, Faial e Pico e 50 % para as restantes ilhas.
- 5 -O incentivo a conceder ao investimento elegível para os projectos da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º reveste a forma de subsídio não reembolsável, sendo a taxa de comparticipação de:
- a)50 % para o estudo global;
- b)40 % para os projectos de investimento das empresas nas ilhas de São Miguel, Terceira, Faial e Pico e 50 % para as restantes ilhas;
- c)50 % para os projectos de promoção da área de intervenção, da responsabilidade das estruturas associativas do comércio;
- d)40 % para os projectos da envolvente comercial, promovidos pelas câmaras municipais.
- 6 -O valor máximo do apoio a conceder é de (euro) 2 000 000, sob a forma de subsídio não reembolsável, e (euro) 2 000 000, sob a forma de subsídio reembolsável, por projecto.
- 7 -Mediante proposta do organismo gestor, devidamente fundamentada, em função do carácter inovador e da importância estratégica para o desenvolvimento da Região, pode o Governo Regional, por decreto regulamentar regional, alterar as taxas de subsídio reembolsável e não reembolsável, bem como os limites máximos dos apoios a conceder por projecto.
Artigo 20.º — Natureza e montante do incentivo
Vigente desde: 23/07/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/07/2007