- 1 -São susceptíveis de apoio, no âmbito do Desenvolvimento da Qualidade e Inovação, projectos vocacionados para estimular a qualidade e inovação nas empresas, com despesas de investimento em capital fixo iguais ou superiores a (euro) 15 000 e iguais ou inferiores a (euro) 200 000, nas seguintes áreas, classificados de acordo com a Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE-Rev. 2.1), revista pelo Decreto-Lei n.º 197/2003, de 27 de Agosto:
- a)Indústria - divisões 10 a 37 da CAE;
- b)Construção - divisão 45 da CAE;
- c)Comércio - divisões 50 a 52 da CAE;
- d)Turismo - divisão 55 da CAE, à excepção da classe 5551, grupos 633 e 711 e classe 9304 da CAE, e actividades incluídas no Decreto-Lei n.º 204/2000, de 1 de Setembro, desde que sejam reconhecidas de interesse para o desenvolvimento e consolidação da ofert-a turística regional pela direcção regional com competência em matéria de turismo;
- e)Serviços - divisões 72, 73 e 74 da CAE.
- 2 -Mediante proposta do organismo gestor, devidamente fundamentada, em função do carácter inovador e da importância para o desenvolvimento da Região, pode o Governo Regional, por decreto regulamentar regional, considerar objecto de apoio outras actividades.
Artigo 32.º — Âmbito
Vigente desde: 23/07/2007
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Em vigor desde 23/07/2007