- 1 -O incentivo a conceder ao investimento elegível reveste a forma de subsídio não reembolsável, com uma taxa base de 40 % para as ilhas de São Miguel, Terceira, Faial e Pico e 50 % para as restantes ilhas.
- 2 -Às taxas de incentivo mencionadas no número anterior podem ser acrescidas majorações, a definir na regulamentação deste subsistema, relativas à implementação de parcerias entre empresas ou entre empresas e instituições de I&D, projectos piloto demonstradores de soluções tecnologicamente inovadoras, eficiência energética e criação de emprego com habilitação adequada.
- 3 -Mediante proposta do organismo gestor, devidamente fundamentada, em função do carácter inovador e da importância para o desenvolvimento da Região, pode o Governo Regional, por decreto regulamentar regional, alterar a taxa de subsídio não reembolsável.
Artigo 35.º — Natureza e montante do incentivo
Vigente desde: 23/07/2007
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Em vigor desde 23/07/2007