- 1 -O Monumento Natural da Caldeira Velha referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º é reclassificado nos termos do disposto no artigo 5.º, sem prejuízo da manutenção dos critérios e objectivos iniciais que presidiram à respectiva criação, nomeadamente:
- a)O estudo científico e a divulgação, numa perspectiva de educação ambiental, da área protegida;
- b)A valorização e preservação do espaço, com a criação de infra-estruturas que facilitem a sua exploração de uma forma ordenada e responsável, impedindo a destruição do património natural ali existente;
- c)O condicionamento das actividades realizadas na área protegida e na sua envolvente.
- 2 -Constituem fundamentos específicos para a reclassificação referida no número anterior os valores estéticos em presença e a singularidade geológica.
- 3 -No Monumento Natural da Caldeira Velha ficam interditos os actos e actividades seguintes:
- a)A colheita, corte, abate, captura, apanha ou detenção de exemplares de quaisquer espécies naturais vegetais ou animais em qualquer fase do seu ciclo biológico, bem como a perturbação ou a destruição dos seus habitats, com excepção das acções de natureza científica;
- b)A prática de foguear, incluindo a utilização de grelhadores e similares, e a realização de queimadas;
- c)O depósito de resíduos;
- d)A prática de campismo;
- e)O pastoreio selvagem;
- f)A recolha e posse de qualquer elemento ou amostra geológica, com excepção dos destinados à investigação científica ou no âmbito de acções de monitorização ambiental;
- g)A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.
- 4 -No Monumento Natural da Caldeira Velha ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os actos e actividades seguintes:
- a)A exploração e extracção de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos geológicos;
- b)A abertura de novas vias de comunicação ou acesso, bem como o alargamento das já existentes;
- c)A instalação de infra-estruturas eléctricas e telefónicas, aéreas, subterrâneas e de aproveitamento de energias renováveis;
- d)A instalação de condutas, nomeadamente tubagens de água ou saneamento;
- e)A realização de acções de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a redução de passivos e a minimização de impactes ambientais associados a zonas de extracção de inertes abandonadas e não recuperadas;
- f)A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;
- g)A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com excepção da sinalização específica da área protegida;
- h)A valorização de linhas de água, incluindo medidas de recuperação, revitalização e estabilização biofísica;
- i)A abertura de novos trilhos e caminhos com interesse para a gestão, fruição ou usufruto da área protegida, bem como a requalificação dos existentes;
- j)A realização de obras de construção civil, nomeadamente as destinadas a acções de promoção, divulgação e educação ambiental, e as relativas à segurança e saúde pública;
- l)A alteração do coberto vegetal através da realização de cortes rasos de povoamentos florestais, pelo corte de vegetação arbórea ou arbustiva destinada a acções de limpeza ou pela destruição das compartimentações existentes de sebes vivas;
- m)A cozedura de vimes;
- n)A abertura de novos locais de estacionamento.
- 5 -Os limites territoriais do Monumento Natural da Caldeira Velha estão representados no anexo ii pela sigla SMG03.
Artigo 11.º — Monumento Natural da Caldeira Velha
Vigente desde: 08/07/2008
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Em vigor desde 08/07/2008