- 1 -A reclassificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da serra de Água de Pau referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º não prejudica a manutenção dos critérios e objectivos iniciais que presidiram à criação da área protegida mencionada na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, integra a Reserva Natural da Lagoa do Fogo mencionada no artigo 8.º do presente diploma e constituem fundamentos específicos para a respectiva reclassificação os valores naturais em presença e a importância para as espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
- 2 -Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da serra de Água de Pau ficam interditos os actos e actividades referidos nas alíneas c), g) e o) do n.º 3 do artigo anterior.
- 3 -Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da serra de Água de Pau ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente, para além do referido nas alíneas a), b), e), g), j), l) e m) do n.º 4 do artigo anterior, os actos e actividades seguintes:
- a)As actuações necessárias à preservação, valorização e ordenamento da área protegida;
- b)A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;
- c)A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com excepção da sinalização específica da área protegida;
- d)A exploração e extracção de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos geológicos.
- 4 -Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da serra de Água de Pau aplica-se o regime definido quanto a actos e actividades interditos e condicionados definidos nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º e no âmbito abrangido pelos limites territoriais definidos no anexo iii referido no n.º 2 do artigo 3.º, quanto à área protegida da Reserva Natural da Lagoa do Fogo.
- 5 -Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da serra de Água de Pau estão representados no anexo ii pela sigla SMG07.
- 6 -A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da serra de Água de Pau integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para o SIC da Lagoa do Fogo e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial Rede Natura 2000.
Artigo 16.º — Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da serra de Água de Pau
Vigente desde: 08/07/2008
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Em vigor desde 08/07/2008