- 1 -A reclassificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Tronqueira e planalto dos Graminhais referida na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º não prejudica a manutenção dos critérios e objectivos iniciais que presidiram à criação da reserva natural mencionada no n.º 2 do artigo 4.º, integra a Reserva Natural do Pico da Vara mencionada no artigo 9.º do presente diploma e constitui fundamento específico para a respectiva reclassificação a importância para as espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
- 2 -Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Tronqueira e planalto dos Graminhais ficam interditos os actos e actividades referidos no n.º 2 do artigo 9.º e nas alíneas a) a c), i) e o) do n.º 3 do artigo 15.º, para além da alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea e arbustiva, com excepção das decorrentes da execução de acções de manutenção e limpeza da área protegida.
- 3 -Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Tronqueira e planalto dos Graminhais ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente, para além dos referidos nas alíneas b), e), g), j), l) e m) do n.º 4 do artigo 15.º e a) a d) do n.º 3 do artigo anterior, os actos e actividades seguintes:
- a)A prática de campismo fora dos locais expressamente indicados para esse fim;
- b)A realização de acções de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a redução de passivos e a minimização de impactes ambientais associados a zonas de extracção de inertes abandonadas e não recuperadas;
- c)A valorização de linhas de água, incluindo medidas de recuperação, revitalização e estabilização biofísica;
- d)A prática de actividades desportivas motorizadas fora da rede regional ou municipal de vias públicas de comunicação terrestre que sejam susceptíveis de provocar poluição ou ruído ou de deteriorarem os factores naturais da área;
- e)A instalação de parques eólicos, de campos de golfe, de oleodutos, de teleféricos, de elevadores panorâmicos ou estruturas similares;
- f)A alteração do coberto vegetal através da realização de cortes rasos de povoamentos florestais, pelo corte de vegetação arbórea ou arbustiva destinada a acções de limpeza ou pela destruição das compartimentações existentes de sebes vivas;
- g)A instalação de viveiros, bem como recolha de sementes e de estacas para a reprodução de plantas espontâneas ou naturais.
- 4 -Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Tronqueira e planalto dos Graminhais estão representados no anexo ii pela sigla SMG08.
- 5 -A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Tronqueira e planalto dos Graminhais integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para a ZPE Pico da Vara/Ribeira do Guilherme e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial Rede Natura 2000.
- 6 -Dentro dos limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Tronqueira e planalto dos Graminhais incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da Bird Life International como IBA.
Artigo 17.º — Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Tronqueira e planalto dos Graminhais
Vigente desde: 08/07/2008
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Em vigor desde 08/07/2008