- 1 -Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 4 do artigo 14.º, constitui fundamento específico para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta do Cintrão a respectiva importância para as espécies protegidas.
- 2 -Dentro dos limites territoriais da área protegida referida no número anterior incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da Bird Life International como IBA.
- 3 -Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta do Cintrão ficam interditos, para além do referido nas alíneas a) a c), i) e o) do n.º 3 do artigo 15.º, os actos e actividades seguintes:
- a)A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies naturais, vegetais ou animais, sujeitas a medidas de protecção, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats;
- b)As acções que provoquem alterações dos níveis de ruído e poluição sonora, nomeadamente as decorrentes da permanência de embarcações, da navegação a motor e realização de competições náuticas desportivas nas zonas marinhas em torno das colónias de aves, excepto quando regulamentadas;
- c)As acções antrópicas com impacte ao nível da estabilidade e taxas de erosão das falésias;
- d)A navegação com embarcações, salvo quando destinadas a operações de socorro, salvamento ou no âmbito de actividades de investigação científica ou monitorização do estado de qualidade da água.
- 4 -Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta do Cintrão ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente, para além do referido nas alíneas a), b), j), l) e m) do n.º 4 do artigo 15.º, b) e d) do n.º 3 do artigo 16.º e c), e), g) e h) do n.º 3 do artigo 17.º, os actos e actividades seguintes:
- a)A instalação de parques eólicos, de campos de golfe, de oleodutos, de teleféricos, de elevadores panorâmicos ou estruturas similares;
- b)A valorização das linhas de água, incluindo medidas de recuperação, revitalização e estabilização biofísica;
- c)A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras ou não características das formações e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais exóticos.
- 5 -Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta do Cintrão estão representados no anexo ii pela sigla SMG09.
Artigo 18.º — Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta do Cintrão
Vigente desde: 08/07/2008
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Em vigor desde 08/07/2008