- 1 -A área de paisagem protegida das Sete Cidades referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º é reclassificada nos termos do disposto no artigo 5.º e constituem fundamentos específicos para a respectiva reclassificação os valores tradicionais, estéticos e culturais em presença.
- 2 -A área de paisagem protegida das Sete Cidades integra a área de intervenção do Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Sete Cidades e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2005/A, de 16 de Fevereiro.
- 3 -Na área de paisagem protegida das Sete Cidades excluída do âmbito da área de intervenção do Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Sete Cidades referido no número anterior, ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os actos e actividades seguintes:
- a)A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea e arbustiva, com excepção das decorrentes da execução de acções de manutenção e limpeza da área protegida;
- b)A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies naturais, vegetais ou animais, sujeitos a medidas de protecção, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats;
- c)A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras ou não características das formações e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais exóticos;
- d)O depósito de resíduos;
- e)O trânsito fora dos trilhos e caminhos definidos no terreno, excepto quando destinado a acções de fiscalização, de manutenção e limpeza da área protegida ou decorrente das actividades agrícola, pecuária e florestal;
- f)A recolha e posse de qualquer elemento ou amostra geológica, com excepção dos destinados à investigação científica ou no âmbito de acções de monitorização ambiental;
- g)O lançamento de águas residuais industriais, agrícolas ou de uso doméstico em infracção à legislação vigente que se relacione com a sua recolha, tratamento e descarga, bem como o lançamento de efluentes provenientes de lamas, derrames de transportes e outros veículos motorizados;
- h)A exploração e extracção de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos geológicos;
- i)A prática de actividades desportivas motorizadas fora da rede regional ou municipal de vias públicas de comunicação terrestre que sejam susceptíveis de provocar poluição ou ruído ou de deteriorarem os factores naturais da área;
- j)A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.
- 4 -Os limites territoriais da área de paisagem protegida das Sete Cidades estão representados no anexo ii pela sigla SMG17.
Artigo 27.º — Área de paisagem protegida das Sete Cidades
Vigente desde: 08/07/2008
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Em vigor desde 08/07/2008