- 1 -A área de paisagem protegida das Furnas é classificada em função de objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 26.º e constituem fundamentos específicos para a respectiva classificação os valores tradicionais, estéticos, culturais e singularidade geológica em presença.
- 2 -A área de paisagem protegida das Furnas integra a área de intervenção do Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Furnas e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2005/A, de 15 de Fevereiro.
- 3 -Na área de paisagem protegida das Furnas excluída da área de intervenção do Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Furnas mencionado no número anterior, ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os actos e actividades referidos no n.º 3 do artigo anterior.
- 4 -Os limites territoriais da área de paisagem protegida das Furnas estão representados no anexo ii pela sigla SMG18.
- 5 -A área de paisagem protegida das Furnas integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para a ZPE do Pico da Vara/Ribeira do Guilherme e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial Rede Natura 2000.
Artigo 28.º — Área de paisagem protegida das Furnas
Vigente desde: 08/07/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/07/2008