- 1 -O Parque Natural integra as seguintes áreas protegidas reclassificadas pelo presente diploma:
- a)Zona de Paisagem Protegida das Sete Cidades, criada pelo Decreto Regional n.º 2/80/A, de 7 de Fevereiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/95/A, de 17 de Novembro, e regulado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/89/A, de 12 de Abril, sem prejuízo pela manutenção do regime definido no artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2005/A, de 16 de Fevereiro, que aprova o Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Sete Cidades;
- b)Reserva Natural da Lagoa do Fogo, classificada pelo Decreto Regional n.º 10/82/A, de 18 de Junho;
- c)Reserva Natural Regional do Ilhéu de Vila Franca do Campo, reclassificada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2004/A, de 3 de Junho;
- d)Monumento Natural Regional da Caldeira Velha, classificada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2004/A, de 18 de Março;
- e)Monumento Natural Regional do Pico das Camarinhas e Ponta da Ferraria, classificado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2005/A, de 11 de Maio;
- f)Monumento Natural Regional da Gruta do Carvão, classificado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2005/A, de 11 de Maio.
- 2 -É reclassificada como reserva natural, na sequência do estatuído no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, a reserva florestal natural parcial do pico da Vara, criada pelo disposto na alínea f) do artigo 1.º e delimitada nos termos constantes da alínea n) do n.º 1 do artigo 2.º, ambos do Decreto Legislativo Regional n.º 27/88/A, de 22 de Julho.
- 3 -São reclassificadas como área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Tronqueira e planalto dos Graminhais as reservas florestais naturais parciais da Atalhada e Graminhais, criadas pelo disposto na alínea f) do artigo 1.º, delimitadas nos termos constantes das alíneas l) e m) do n.º 1 do artigo 2.º, ambos do Decreto Legislativo Regional n.º 27/88/A, de 22 de Julho, e classificadas como reservas naturais na sequência do estatuído no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho.
Artigo 4.º — Reclassificação
Vigente desde: 08/07/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/07/2008