- 1 -As áreas protegidas e reservas naturais referidas no artigo anterior são reclassificadas de acordo com as categorias de áreas protegidas que integram a Rede Regional de Áreas Protegidas, em função dos respectivos fins e objectivos de gestão e nos termos do regime estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho.
- 2 -As reclassificações referidas no número anterior são realizadas sem prejuízo da manutenção dos critérios e objectivos que presidiram à criação e classificação inicial das áreas protegidas a que alude o artigo 4.º
- 3 -A reclassificação das áreas protegidas e reservas naturais referidas no artigo 4.º determinam o alargamento do respectivo âmbito e delimitações territoriais, nos termos constantes do presente diploma e são realizadas em função da respectiva importância específica para a preservação da fauna, flora e habitats naturais das áreas que integram o Parque Natural, bem como dos valores paisagísticos e geológicos em presença.
Artigo 5.º — Regime, fins e objectivos de reclassificação
Vigente desde: 08/07/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/07/2008
Referências (1)
Referenciado por (7)
- Artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A
- Artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A
- Artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A
- Artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A
- Artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A
- Artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A
- Artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A