É aditado o artigo 12.º-A ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/98/M, de 27 de Abril, com a seguinte redacção:
Artigo 12.º-A
Regime sancionatório
- 1 -As infracções ao disposto no artigo 2.º do presente diploma constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas:
- a)De (euro) 250 a (euro) 500, quando cometidas por pessoa singular;
- b)De (euro) 1000 a (euro) 2500, quando cometidas por pessoa colectiva.
- 2 -A negligência é punível.
- 3 -A aplicação das coimas previstas no presente diploma compete ao director regional do Comércio, Indústria e Energia.
- 4 -O produto das coimas aplicadas no âmbito do presente diploma constitui receita própria da Região Autónoma da Madeira.