- 1 -Com o objectivo de assegurar o conhecimento do sector do comércio, através da identificação e caracterização dos estabelecimentos comerciais e das formas de comércio neles exercidas, é criado o cadastro dos estabelecimentos comerciais da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -O cadastro dos estabelecimentos comerciais, adiante apenas designado por cadastro, é organizado pelo membro do Governo Regional com superintendência nos sectores do comércio e indústria.
- 3 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por estabelecimento comercial toda a instalação, de carácter fixo e permanente, onde seja exercida, exclusiva ou principalmente, de modo habitual, uma ou mais actividades de comércio, por grosso ou a retalho, tal como são definidos, respectivamente, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/85, de 25 de Agosto, incluídas na secção G da classificação das actividades económicas (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007 de 14 de Novembro.
Artigo 1.º — Cadastro dos estabelecimentos comerciais
Vigente desde: 06/06/2008
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