Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/98/M, de 27 de Abril, que criou o cadastro dos estabelecimentos comerciais da Região Autónoma da Madeira
Alterações ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/98/M, de 27 de Abril
Os artigos 1.º, 2.º e 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/98/M, de 27 de Abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2005/M, de 3 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por estabelecimento comercial toda a instalação, de carácter fixo e permanente, onde seja exercida, exclusiva ou principalmente, de modo habitual, uma ou mais actividades de comércio, por grosso ou a retalho, tal como são definidos, respectivamente, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto, incluídas na secção G da classificação das actividades económicas (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro.
Artigo 2.º
[...]
Ficam sujeitos a inscrição no cadastro os seguintes factos:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Mudança de nome ou de insígnia do estabelecimento comercial.
Artigo 12.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia e à Inspecção Regional das Actividades Económicas (IRAE), sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/98/M, de 27 de Abril
É aditado o artigo 12.º-A ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/98/M, de 27 de Abril, com a seguinte redacção:
Artigo 12.º-A
Regime sancionatório
- 1 -As infracções ao disposto no artigo 2.º do presente diploma constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas:
- a)De (euro) 250 a (euro) 500, quando cometidas por pessoa singular;
- b)De (euro) 1000 a (euro) 2500, quando cometidas por pessoa colectiva.
- 2 -A negligência é punível.
- 3 -A aplicação das coimas previstas no presente diploma compete ao director regional do Comércio, Indústria e Energia.
- 4 -O produto das coimas aplicadas no âmbito do presente diploma constitui receita própria da Região Autónoma da Madeira.
Norma revogatória
É revogado o artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/98/M, de 27 de Abril.
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 8/98/M, de 27 de Abril, é republicado em anexo ao presente decreto legislativo regional, do qual faz parte integrante.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 13 de Maio de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 28 de Maio de 2008.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Cria o cadastro dos estabelecimentos comerciais da Região Autónoma da Madeira
Cadastro dos estabelecimentos comerciais
Factos sujeitos a inscrição
Ficam sujeitos a inscrição no cadastro os seguintes factos:
(Revogado.)
Procedimento de inscrição no cadastro
Modelo de impresso
O modelo de impresso para inscrição no cadastro a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º é aprovado por portaria do membro do Governo Regional com superintendência nos sectores do comércio e indústria.
(Revogado.)
Validação do cadastro
Podem ser estabelecidos protocolos entre a Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia e outros serviços públicos, tendo em vista a troca e verificação de fiabilidade da informação recolhida para o cadastro.
Número de identificação
É atribuído um número de identificação a cada estabelecimento inscrito, para efeito de organização do cadastro.
Acesso à informação
Estabelecimentos existentes
O disposto no presente diploma é aplicável aos estabelecimentos já instalados e em actividade, devendo os respectivos titulares proceder à sua inscrição no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor deste diploma.
Vendedores ambulantes e feirantes
O disposto no presente diploma não é aplicável aos vendedores ambulantes e feirantes.
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia e à Inspecção Regional das Actividades Económicas (IRAE), sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.
Regime sancionatório
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.