- 1 -As infracções ao disposto no artigo 2.º do presente diploma constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas:
- a)De (euro) 250 a (euro) 500, quando cometidas por pessoa singular;
- b)De (euro) 1000 a (euro) 2500, quando cometidas por pessoa colectiva.
- 2 -A negligência é punível.
- 3 -A aplicação das coimas previstas no presente diploma compete ao director regional do Comércio, Indústria e Energia.
- 4 -O produto das coimas aplicadas no âmbito do presente diploma constitui receita própria da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 12.º-A — Regime sancionatório
Vigente desde: 06/06/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/06/2008
Referências (1)
- Artigo 2.º