- 1 -A inscrição no cadastro é efectuada mediante pedido do interessado, apresentado na Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, no prazo de 60 dias a contar da data da ocorrência do facto sujeito a inscrição.
- 2 -O pedido referido no n.º 1 será formulado em impresso próprio e acompanhado da fotocópia do cartão de identificação emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas ou através do portal do Governo Regional, mediante o preenchimento do formulário electrónico aí disponível.
- 3 -Os pedidos de inscrição formulados por impresso próprio podem ainda ser apresentados nas respectivas associações de comerciantes, as quais deverão promover a sua remessa à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia no prazo máximo de 15 dias.
- 4 -Os pedidos de inscrição formulados nas áreas electrónicas pressupõem a assinatura de um termo de responsabilidade que define as regras de acesso aos formulários electrónicos disponíveis no portal do Governo Regional.
Artigo 4.º — Procedimento de inscrição no cadastro
Vigente desde: 06/06/2008
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Em vigor desde 06/06/2008