Para efeitos do presente Decreto Legislativo Regional entende-se por:
- a)«Beneficiários» os utentes do Serviço Regional de Saúde em lista de espera para cirurgia, nos hospitais da Região Autónoma dos Açores, para além dos prazos clinicamente aceitáveis;
- b)«Lista de espera cirúrgica regional» a lista única de beneficiários, compilada pelo departamento governamental com competência em matéria de saúde, organizada por especialidade e por ordem decrescente de antiguidade e com identificação da unidade de saúde de referência;
- c)«Vale Saúde» o sistema suportado pelo Governo Regional, através do departamento governamental com competência em matéria de saúde, em moldes a definir, no sentido de custear os encargos decorrentes de cirurgias aos beneficiários em entidades prestadoras convencionadas para o efeito;
- d)«Entidade prestadora» a unidade de saúde privada pertencente ao sector social, designadamente Misericórdias, outras instituições particulares de solidariedade social e entidades de natureza mutualista, protocolada, contratada ou convencionada para a realização de cirurgias aos beneficiários;
- e)«Entidade gestora» o departamento governamental com competência em matéria de saúde ou outra entidade com delegação de competências.