- 1 -As organizações não governamentais de ambiente e equiparadas, inscritas no registo regional, gozam dos direitos estabelecidos no presente diploma, nomeadamente o direito ao apoio técnico e financeiro por parte da administração regional autónoma e o de participação na definição das políticas regionais de ambiente.
- 2 -Os dirigentes e os membros das organizações não governamentais de ambiente designados para exercer funções de representação no âmbito do funcionamento de órgãos consultivos dependentes da administração regional autónoma gozam dos direitos consagrados no artigo 8.º da Lei n.º 35/98, de 18 de Julho.
Artigo 10.º — Direitos decorrentes da inscrição no registo
Vigente desde: 25/05/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/05/2010