- 1 -As ecotecas e centros de interpretação ambiental que funcionem na dependência directa da administração regional autónoma ou que sejam objecto de protocolo nos termos do artigo 20.º do presente diploma operam de forma coordenada formando uma rede regional de ecotecas e centros de interpretação ambiental.
- 2 -A rede regional de ecotecas e centros de interpretação ambiental visa a optimização do funcionamento das estruturas nela integradas através da partilha de materiais, a criação de uma linha comum de comunicação e imagem e a realização de eventos coordenados por forma a maximizar o seu impacte junto dos públicos alvo.
- 3 -A coordenação do funcionamento da rede regional de ecotecas e centros de interpretação ambiental cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente.
Artigo 33.º — Rede regional de ecotecas e centros de interpretação ambiental
Vigente desde: 25/05/2010
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Em vigor desde 25/05/2010