Regulamenta a elaboração e disponibilização de relatórios e informação pública sobre o estado do ambiente, regula o apoio às organizações não governamentais de ambiente e altera a composição e normas de funcionamento do Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CRADS)
Objecto
Definições
Para efeitos do presente diploma entendem-se por:
Relatórios sobre o estado do ambiente
Disponibilização de informação sobre o estado do ambiente
Acesso à informação em matéria de ambiente
Organizações não governamentais de ambiente
Defesa e valorização do ambiente
Para efeitos do presente diploma, os conceitos de defesa e valorização do ambiente, património natural e construído e conservação da natureza são os constantes da Constituição da República Portuguesa e da Lei de Bases do Ambiente.
Registo regional
Inscrição no registo
Direitos decorrentes da inscrição no registo
Deveres decorrentes da inscrição no registo
Modificação e suspensão do registo
Anulação do registo
Auditorias
Apoio técnico e financeiro
Condições de acesso dos requerentes
Âmbito e modalidades de apoio
Contratos de cooperação técnica e financeira
Contrato de financiamento
Protocolos
Subsídios
Pedido de apoio
Indeferimento dos pedidos de apoio
Comissão de apreciação
Concessão de apoio
Revisão do apoio
O montante dos apoios concedidos pode ser revisto por decisão do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, caso ocorra uma alteração superveniente e imprevista das circunstâncias que estiveram subjacentes à celebração do contrato ou protocolo.
Obrigações dos beneficiários
Acompanhamento e controlo
Responsabilidade pessoal e solidária
No quadro da aplicação do presente diploma, os membros de associações e comissões sem personalidade jurídica respondem pessoal e solidariamente perante a Região Autónoma dos Açores, nomeadamente para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 28.º do presente diploma.
Apoio a outras instituições
Exclusivamente para efeitos do presente regime de apoio às organizações não governamentais de ambiente, podem ser a elas equiparadas em direitos e obrigações dele resultantes:
Ecotecas
Centros de interpretação ambiental
Rede regional de ecotecas e centros de interpretação ambiental
Natureza e âmbito
O Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável, abreviadamente designado por CRADS, é um órgão consultivo do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, constituído com o objetivo de contribuir para a garantia do direito de participação pública em matérias relativas às políticas públicas de ambiente e sustentabilidade, e de assegurar o diálogo e cooperação com entidades e organizações da sociedade civil com interesse nos domínios ambiental e do desenvolvimento sustentável, na procura de consensos relativos a essas políticas.
Competências gerais
Conservação da natureza e da biodiversidade
Compete, em especial, ao CRADS, em matéria de conservação da natureza e biodiversidade:
Ordenamento do território
Compete, em especial, ao CRADS, em matéria de ordenamento do território e urbanismo:
Gestão dos recursos hídricos
Compete, em especial, ao CRADS, em matéria de recursos hídricos:
Gestão de resíduos
Compete, em especial, ao CRADS, no sector dos resíduos:
Alterações climáticas
Compete, em especial, ao CRADS, em matéria de alterações climáticas:
Energia
Compete, em especial, ao CRADS, em matéria de energia:
Composição do CRADS
Mandato
Presidente
Membros e convidados
Participação dos cidadãos
Secretário-geral
Funcionamento
Quórum e deliberações
Actas
Grupos de trabalho
Apoio logístico e administrativo
O apoio logístico e administrativo para o funcionamento do CRADS é assegurado pelos serviços do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.
Normas supletivas
Ao funcionamento do CRADS aplicam-se supletivamente as regras relativas aos órgãos colegiais previstas no Código do Procedimento Administrativo.
Aplicação de legislação
Na aplicação da Lei n.º 35/98, de 18 de Julho, as funções cometidas ao Instituto de Promoção Ambiental são exercidas na Região Autónoma dos Açores pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente.
Normas transitórias
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor no 1.º dia do mês imediato ao da sua publicação.