Artigo 42.º
Mandato
Redação registada como em vigor em 25/05/2010.
Esta redação foi substituída em 31/05/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Os membros do CRADS tomam posse num prazo máximo de 60 dias, a contar da recepção da respectiva designação.
- 2 -Os membros do CRADS são designados por um período de três anos, renovável.
- 3 -O mandato dos membros do CRADS considera-se automaticamente prorrogado, por prazo que não ultrapassará seis meses, até que seja comunicado por escrito a designação de novos membros.
- 4 -Os membros do CRADS cessam as suas funções por renúncia ou perda de mandato.
- 5 -A renúncia ao mandato é efectuada através de declaração escrita dirigida ao presidente do CRADS e produz efeitos imediatos.
- 6 -Perdem o mandato os membros do CRADS que:
- a)Cessem a representação de entidade pela qual foram nomeados;
- b)Faltem, sem justificação, a três reuniões, ordinárias ou extraordinárias.
- 7 -A perda de mandato previsto no número anterior tem efeitos imediatos a partir da data da comunicação ao presidente do CRADS, obrigando-se, quando aplicável, a entidade representada a indicar o nome do novo representante, o qual tomará posse na primeira reunião subsequente.
- 8 -A declaração de perda de mandato no caso da alínea b) do n.º 6 é comunicada pelo presidente do CRADS e produz efeitos imediatos.
- 9 -Das decisões do presidente do CRADS em matéria de mandatos cabe recurso, a interpor ao plenário, por escrito, no prazo de 15 dias a contar da data da notificação, acompanhada de adequada fundamentação.
- 10 -O recurso é dirigido ao presidente e será decidido pelo plenário na primeira reunião subsequente à data da sua recepção.